Interrupções no serviço de energia elétrica que prejudicaram quermesse promovida na zona rural de Goiatuba levaram a Celg Distribuição S.A. a ser condenada em R$ 7.437,34, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. ao consumidor Jorge Luiz do Carmos Malaquias. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, em atuação no gabinete da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que determinou a empresa o pagamento desses valores ao consumidor Jorge Luiz do Carmo Malaquias, coordenador da festa na região.
Ao lembrar que nesse caso a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme preconiza a Constituição Federal (artigo 37, § 6º), o magistrado ponderou que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Para que se reste configurada tal responsabilidade deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade da administração e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa”, observou.
Ao analisar a justificativa formulada pelo apelado de que a falta de energia elétrica causou a paralisação da festa promovida em louvor a São Sebastião e Nossa Senhora Aparecida, nos dias 14, 15, 21 e 22 de abril de 2012, Wilson Faiad entendeu que os danos ocasionados pela ausência de eletricidade na região são incontestáveis. “Segundo relato nos autos, a volta da normalidade da energia no distrito festejante demorou mais de 15 horas em ambas as ocasiões. Diante dessas circunstâncias, é perfeitamente plausível concluir que durante o período houve perda de alimentos, de ganhos com o funcionamento do bar, cozinha e realização de leilões, além, é claro, da ociosidade da mão de obra contratada, que sequer trabalhou naquelas datas, mas que foi devidamente paga pelos serviços”, avaliou.
Para o juiz, não merece guarida a alegação da Celg de que a queda da energia nos dias mencionados se deu em razão da utilização, por parte do consumidor,de uma unidade consumidora residencial para realizar um evento comercial de grande porte, propiciando, assim, uma sobrecarga na rede elétrica. De acordo com ele, tal argumento não foi suscitado no juízo de origem, portanto, precluso, pois trata-se de inovação recursal. ‘Ainda que tal argumentação não fosse matéria nova ao debate alcançada pela preclusão, tem-se que a insurgente não trouxe um único laudo técnico que comprove a situação arguida, razão pela qual aqui vale a máxima conhecida no Direito: ‘alegar sem provar é o mesmo que não alegar’”, frisou.
Outro ponto levantado pela empresa no se refere aos cortes de energia é que essa circunstância ocorreu também devido aos efeitos climáticos, tese descartada por Faiad, que entendeu não existir prova, nem documento, que ateste esse fato na época dos acontecimentos. A seu ver, o recorrido em nada contribuiu para a falta de luz na festa. “A lei não impõe ao consumidor providenciar fontes alternativas de energia elétrica, mas, em contrapartida, ante a violação do princípio da continuidade na prestação do serviço e da eficiência assegura-lhe o direito à indenização pelos danos suportados”, asseverou.