A Gafisa SPE42 Empreendimentos Imobiliários Ltda. terá de indenizar Arnaldo Cardoso Freire por lucros cessantes, em R$ 57.750,00, e por danos morais, em R$ 8 mil, após atrasar em 11 meses a entrega de um apartamento. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), que endossou sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia.
Inconformada, a Gafisa interpôs recurso alegando que não é culpada de atraso na conclusão do imóvel, argumentando que a responsabilidade civil se excluiu por causa de caso fortuito e força maior. Disse que houve problemas com a fundação da obra e com alvenaria, além da obra ter sido embargada por 10 dias após uma inspeção de Fiscal do Trabalho, o que contribuiu para o excesso de prazo na entrega do apartamento. Alegou ainda, que Arnaldo não comprovou que adquiriu a unidade com finalidade locatícia, ou que deixou de realizar a locação em razão do atraso da obra. Ao final, defendeu que os supostos danos vivenciados pelo cliente não passaram de meros dissabores decorrentes de inadimplemento contratual, inexistindo dano moral.
Responsabilidade
Por se tratar de uma relação consumerista, a desembargadora explicou que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Quanto à alegação de que não houve atraso na entrega do apartamento, conforme a cláusula 3.2 do contrato, o prazo final para a entrega do imóvel seria o mês julho de 2009, mas como houve a prorrogação de 180 dias, o prazo findou em janeiro de 2010. Porém, o apartamento somente foi entregue a Arnaldo 11 meses depois, em novembro de 2010.
Sandra Regina fez referência ao entendimento do juiz singular, o qual disse que não serve como desculpa o fato de ter sido encontrada uma rocha atrapalhando a construção do edifício, uma vez que o problema ocorreu na torre A, e o cliente adquiriu uma unidade habitacional na torre B. “Desse modo, mostra-se patente a responsabilidade da construtora pela demora injustificada da entrega de imóvel, mormente quando os fatos alegados não justificam o atraso na obra, sendo inerentes e comuns à construção civil, não caracterizando, portanto, caso fortuito ou força maior”, frisou a desembargadora.
Indenização
A magistrada salientou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação por lucros cessantes quando o prazo de entrega do imóvel é descumprido. Após ter sido realizado um estudo de valor de mercado, o aluguel do apartamento seria aproximadamente de R$ 5.250,00 e, como houve 11 meses de atraso, a empresa deverá ressarcir Arnaldo em R$ 57.750,00, a título de lucros cessantes.
Em relação aos danos morais, Sandra explicou que o atraso na entrega possui a capacidade de causar abalo psíquico ao cliente, “a frustração da expectativa no recebimento do imóvel, somada aos prejuízos de ordem financeira, constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando verdadeiro dano moral”. Concluiu, por fim, que a indenização no valor de R$ 8 mil é adequada e proporcional ao caso, devendo ser mantida.