O proprietário de um veículo objeto de Ação de Busca e Apreensão terá seu bem restituído após decisão judicial afastar os efeitos da mora.
Em razão do inadimplemento do devedor, a instituição financeira havia ingressado com Ação de Busca e Apreensão do veículo. Após o ajuizamento da demanda, o devedor efetuou o pagamento das parcelas em atraso junto ao credor fiduciário por meio de acordo extrajudicial, superando assim a condição de inadimplemento e consequentemente a mora do devedor.
Após a quitação da negociação firmada, a instituição financeira se manifestou nos autos noticiando o descumprimento do acordo pelo devedor e requerendo o prosseguimento do feito quanto as parcelas que venceram no decorrer do prazo para o pagamento do acordo.
O juízo de primeiro grau determinou a continuidade da ação e o cumprimento da decisão liminar outrora deferida.
O veículo foi apreendido em 08/05/2020.
Na defesa dos interesses do devedor, o Escritório Santos e Fonseca Advogados interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada para a imediata restituição do bem, sustentando que a decisão que determinou a apreensão do veículo ignorou o fato de que a quitação das parcelas vencidas, quando da propositura da ação de busca e apreensão, afastou a mora, restando invalidada a notificação judicial outrora juntada aos autos.
A decisão foi proferida em grau recursal, pela Segunda Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Francisco Vildon J. Valente, reconhecendo a ilegalidade na apreensão do veículo, visto que a mora que sustentava a ação de busca e apreensão em trâmite referia-se justamente as parcelas adimplidas pelo devedor através do acordo firmado com a instituição, por meio do qual o credor renunciou, tacitamente, ao direito de exigir o cumprimento integral da cláusula de vencimento antecipado da obrigação, que fora pactuada no primeiro contrato firmado entre as partes, isto é, antes do ato de renegociação. Nesta linha de raciocínio o desembargador reconheceu a inexistência de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, extinguindo a ação sem resolução do mérito, determinando a restituição imediata do veículo apreendido ao devedor e condenando o banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.