Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau, Sebastião Luiz Fleury (foto), manteve condenação ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em indenizar Renato Soares Praxedes por danos morais, em R$ 5 mil, e materiais, em R$ 9.509. Renato teve seu carro furtado no estacionamento do supermercado enquanto fazia compras no dia 15 de setembro de 2013. Sebastião Fleury confirmou sentença proferida pela juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues.
O Carrefour recorreu da sentença argumentando ausência de comprovação dos danos morais. No entanto, o juiz entendeu que estavam comprovadas a falha do serviço de estacionamento e o nexo causal. Sebastião Fleury destacou que o supermercado não comprovou a inexistência da falha do serviço, “limitando-se a dizer que não praticou nenhuma conduta apta a ensejar o dever de indenizar”.
O magistrado ressaltou a incidência do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, parágrafo 3º, diz que “o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve mostrar o porquê da exceção de sua responsabilização”. Além disso, ele registrou que a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Indenização
Alternativamente, o supermercado pediu a diminuição da quantia estabelecida por danos morais, mas o juiz considerou que o valor atendia ao princípio da proporcionalidade e ainda “mostra-se próxima ao montante admitido pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça”.